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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 562 da Lei 13.105/2015

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Entenda o Art. 562

Se a inicial vier bem instruída, o juiz concede a liminar sem ouvir o réu. Se não, o autor justifica previamente em audiência, com o réu citado. Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar exige prévia audiência de seus representantes.

O que mais cai na prova

  • Petição bem instruída: liminar deferida sem ouvir o réu.
  • Caso contrário: justificação prévia e citação do réu para a audiência.
  • Contra pessoas jurídicas de direito público, não há liminar sem prévia audiência dos representantes judiciais.
Pegadinha comum

Dizer que a liminar contra ente público é concedida sem ouvir seus representantes.

Na prática

Um particular pede reintegração contra o município. O juiz designa audiência antes de decidir a liminar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 562

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.