Art. 560 da Lei 13.105/2015
1O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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Quem tem a posse pode ser mantido nela se sofrer turbação, ou ser reintegrado se sofrer esbulho. Turbação é a perturbação da posse; esbulho é a perda dela.
A banca troca as consequências: diz reintegração para turbação e manutenção para esbulho.
Um invasor expulsa o possuidor do terreno: cabe pedir reintegração de posse.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.