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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Art. 569 da Lei 13.105/2015

Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Entenda o Art. 569

A ação de demarcação cabe ao proprietário para fixar ou renovar os limites com o vizinho. A ação de divisão cabe ao condômino para separar os quinhões dos demais.

O que mais cai na prova

  • Demarcação: ao proprietário, contra o confinante.
  • Divisão: ao condômino, contra os demais consortes.
  • Demarcação fixa novos limites ou aviventa os apagados.
Pegadinha comum

Trocar os legitimados: dar a divisão ao proprietário vizinho e a demarcação ao condômino.

Na prática

Dois vizinhos discordam da cerca e o proprietário propõe a ação de demarcação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 569

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.