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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Art. 570 da Lei 13.105/2015

É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Entenda o Art. 570

É permitido cumular demarcação e divisão. Nesse caso, primeiro se processa a demarcação, total ou parcial, citando-se confinantes e condôminos.

O que mais cai na prova

  • A cumulação é lícita.
  • A demarcação é processada primeiro.
  • Citam-se os confinantes e os condôminos.
Pegadinha comum

Inverter a ordem, dizendo que a divisão vem antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 570

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.