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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Art. 571 da Lei 13.105/2015

A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Entenda o Art. 571

Demarcação e divisão podem ser feitas por escritura pública, sem processo judicial, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo.

O que mais cai na prova

  • Via extrajudicial por escritura pública.
  • Exige interessados maiores e capazes.
  • Exige concordância de todos.
Pegadinha comum

Dizer que basta a concordância da maioria dos interessados.

Na prática

Três irmãos maiores e capazes, de acordo, dividem o terreno por escritura pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 571

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.