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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Art. 586 da Lei 13.105/2015

Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Entenda o Art. 586

Juntado o relatório dos peritos, as partes se manifestam em prazo comum de 15 dias. Feitas as correções ordenadas pelo juiz, lavra-se o auto de demarcação, que descreve minuciosamente os limites.

O que mais cai na prova

  • Prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
  • O juiz determina correções e retificações.
  • Lavra-se o auto de demarcação conforme memorial e planta.
Pegadinha comum

Trocar o prazo comum de 15 dias por prazo de 10 dias ou sucessivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 586

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.