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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 630 da Lei 13.105/2015

Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Entenda o Art. 630

Encerrado o prazo para impugnar as primeiras declarações, ou resolvida a impugnação, o juiz nomeia um perito para avaliar os bens, se não houver avaliador judicial na comarca. Se houver sociedade com quotas, o perito avalia as quotas ou apura os haveres.

O que mais cai na prova

  • O perito só é nomeado se não houver avaliador judicial na comarca.
  • A nomeação ocorre após o prazo do art. 627 sem impugnação ou depois de decidida a impugnação.
  • No caso do art. 620, § 1º, o juiz nomeia perito para avaliar quotas sociais ou apurar haveres.
Pegadinha comum

A banca diz que o perito é sempre nomeado, mas ele só entra se não houver avaliador judicial na comarca.

Na prática

Em comarca sem avaliador judicial, o juiz nomeia um engenheiro como perito para avaliar os imóveis do espólio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 630

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.