Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VI — Das Colações

Art. 639 da Lei 13.105/2015

No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Entenda o Art. 639

O herdeiro obrigado a colação, no prazo do art. 627, declara nos autos os bens que recebeu em doação. Se não os tem mais, traz o valor deles. O valor é o da data da abertura da sucessão.

O que mais cai na prova

  • A conferência é feita por termo nos autos ou por petição.
  • Se o herdeiro não possui mais o bem, traz o valor dele.
  • Bens, acessões e benfeitorias do donatário são calculados pelo valor ao tempo da abertura da sucessão.
Pegadinha comum

A banca troca o valor da data da abertura da sucessão pelo valor da data da doação ou da partilha.

Na prática

Um filho que recebeu um carro em vida e já o vendeu traz aos autos o valor que o carro tinha na abertura da sucessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 639

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.