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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 638 da Lei 13.105/2015

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Entenda o Art. 638

Feito o cálculo do tributo, todas as partes se manifestam em 5 dias, em prazo comum que corre em cartório, e depois a Fazenda Pública. Acolhida a impugnação, o juiz manda o contabilista refazer o cálculo e, cumprido, julga o cálculo.

O que mais cai na prova

  • O prazo comum das partes é de 5 dias e corre em cartório.
  • Depois das partes, ouve-se a Fazenda Pública.
  • Acolhida a impugnação, os autos voltam ao contabilista com as alterações determinadas.
  • Cumprido o despacho, o juiz julga o cálculo do tributo.
Pegadinha comum

A banca troca os 5 dias por 15 ou inverte a ordem, ouvindo a Fazenda antes das partes.

Na prática

Calculado o imposto, as partes têm 5 dias para se manifestar. Um herdeiro aponta erro, o juiz acolhe e manda refazer o cálculo antes de julgá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 638

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.