Art. 681 da Lei 13.105/2015
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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Se o pedido dos embargos for acolhido, cancela-se a constrição indevida e reconhece-se o domínio, mantém-se a posse ou reintegra-se definitivamente o embargante no bem ou no direito.
A banca troca definitivamente por provisoriamente, confundindo com a medida liminar de manutenção ou reintegração provisória.
Os embargos são acolhidos: a penhora sobre o carro do terceiro é cancelada e o veículo lhe é reintegrado definitivamente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.