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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 708 da Lei 13.105/2015

O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Entenda o Art. 708

O regulador declara, com justificativa, se os danos podem ser rateados como avaria grossa e exige das partes garantias idôneas para liberar as cargas. Quem discordar justifica ao juiz, que decide em 10 dias. O consignatário sem garantia idônea tem a contribuição provisória fixada e caucionada; se recusar, a carga é alienada judicialmente.

O que mais cai na prova

  • O regulador declara justificadamente se há avaria grossa e exige garantias idôneas.
  • Quem discorda da abertura da avaria grossa justifica ao juiz, que decide em 10 dias.
  • Sem garantia idônea, o regulador fixa contribuição provisória a ser caucionada por depósito judicial ou garantia bancária.
  • Se o consignatário se recusar a caucionar, o regulador pede a alienação judicial da carga.
  • Podem ser levantadas por alvará as quantias para pagar as despesas da alienação.
Pegadinha comum

A banca troca os 10 dias por 15 ou diz que a carga é alienada sem pedido ao juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 708

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.