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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação

Art. 728 da Lei 13.105/2015

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Entenda o Art. 728

O requerido é ouvido antes de deferida a notificação ou o edital em duas situações: quando houver suspeita de que o requerente quer alcançar fim ilícito e quando tiver sido pedida a averbação da notificação em registro público.

O que mais cai na prova

  • A oitiva prévia ocorre antes de deferir a notificação ou o edital.
  • Primeiro caso: suspeita de fim ilícito.
  • Segundo caso: pedido de averbação da notificação em registro público.
Pegadinha comum

A banca diz que o requerido é sempre ouvido antes da notificação, mas só nos dois casos dos incisos.

Na prática

O requerente pede notificação com averbação no registro do imóvel. O juiz primeiro ouve o requerido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 728

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.