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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção II — Da Notificação e da Interpelação

Art. 726 da Lei 13.105/2015

Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Entenda o Art. 726

Quem quiser manifestar formalmente sua vontade a outra pessoa sobre assunto juridicamente relevante pode notificar os participantes da mesma relação jurídica. Se pretender dar conhecimento geral ao público por edital, o juiz só defere se achar fundada e necessária para resguardar direito. A Seção vale, no que couber, ao protesto judicial.

O que mais cai na prova

  • A notificação é dirigida a pessoas participantes da mesma relação jurídica.
  • Para notificação ao público por edital, o juiz só defere se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito.
  • As regras valem, no que couber, ao protesto judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que o edital para o público é deferido sempre, mas o juiz só defere se for fundada e necessária ao resguardo de direito.

Na prática

Um locador notifica judicialmente o locatário para manifestar formalmente que não pretende renovar o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 726

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.