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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VI — Da Herança Jacente

Art. 738 da Lei 13.105/2015

Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Entenda o Art. 738

Quando a lei considera a herança jacente, ou seja, sem herdeiro conhecido, o juiz do último domicílio do falecido deve arrecadar os bens imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Competente é o juiz da comarca onde o falecido tinha domicílio.
  • A arrecadação dos bens é imediata.
Pegadinha comum

A banca troca o juízo competente, por exemplo pelo local da situação dos bens. O texto fala em comarca do domicílio do falecido.

Na prática

Falece um morador de uma cidade sem herdeiros conhecidos. O juiz da comarca onde ele morava manda arrecadar seus bens logo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 738

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.