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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 805 da Lei 13.105/2015

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Entenda o Art. 805

Quando o exequente pode promover a execução por vários meios, o juiz manda que seja pelo modo menos gravoso para o executado. Quem alega que a medida é mais gravosa deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

O que mais cai na prova

  • Quando há vários meios, escolhe-se o menos gravoso para o executado.
  • O executado que alegar excesso deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos.
  • Se não indicar, mantêm-se os atos executivos já determinados.
Pegadinha comum

A banca diz que o executado só precisa alegar que a medida é gravosa. O texto exige que ele indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.

Na prática

O executado reclama da penhora do veículo e indica dinheiro em conta, mais eficaz e menos oneroso; o juiz considera a indicação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 805

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.