Art. 834 da Lei 13.105/2015
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
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Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.
A banca diz que o próprio bem inalienável pode ser penhorado. O texto permite penhorar só os frutos e rendimentos, à falta de outros bens.
O devedor só tem um bem inalienável que gera aluguéis. Podem ser penhorados os aluguéis, mas não o bem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.