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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Art. 833 da Lei 13.105/2015

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São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Entenda o Art. 833

Lista os bens que não podem ser penhorados, como bens inalienáveis, salários, aposentadorias, ferramentas de trabalho, seguro de vida, pequena propriedade rural trabalhada pela família e poupança até 40 salários-mínimos. Há exceções, como dívida do próprio bem e pensão alimentícia.

O que mais cai na prova

  • Impenhoráveis: salários, proventos, pensões e ganhos de autônomo; instrumentos necessários à profissão; seguro de vida.
  • Poupança é impenhorável até 40 salários-mínimos.
  • A impenhorabilidade não vale contra dívida do próprio bem, inclusive a contraída para sua aquisição.
  • Salários e poupança podem ser penhorados para pagar prestação alimentícia, e valores acima de 50 salários-mínimos mensais.
  • Máquinas agrícolas de produtor rural pessoa física ou empresa individual são impenhoráveis, salvo financiamento com garantia ou dívida alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Pegadinha comum

A banca troca o limite de 40 salários-mínimos da poupança pelo de 50, ou diz que o salário é impenhorável mesmo para pensão alimentícia.

Na prática

O banco financiou a compra de um imóvel e a dívida não foi paga: o próprio imóvel pode ser penhorado para essa dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 833

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 114 · Polícia Federal/BR 2009 — Agente de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.