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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção I — Do Objeto da Penhora

Art. 835 da Lei 13.105/2015

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Entenda o Art. 835

A penhora segue, preferencialmente, esta ordem: dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação, veículos terrestres, imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, percentual de faturamento, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e alienação fiduciária, e outros direitos. A penhora em dinheiro é prioritária e o juiz pode alterar a ordem nos demais casos.

O que mais cai na prova

  • A ordem é preferencial, não absoluta.
  • Dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira vem em primeiro lugar e é prioritário.
  • Nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem conforme o caso concreto.
  • Fiança bancária e seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro para substituição da penhora, em valor não inferior ao do débito mais trinta por cento.
  • Em crédito com garantia real, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia; se for de terceiro garantidor, ele também é intimado.
Pegadinha comum

A banca diz que a ordem do art. 835 é rígida e vinculante. O texto diz preferencialmente, e só a penhora em dinheiro é prioritária. Também troca o acréscimo de trinta por cento.

Na prática

O juiz encontra dinheiro em conta do executado e o penhora antes de veículos e imóveis, seguindo a ordem do artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 835

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.