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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Art. 905 da Lei 13.105/2015

O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Entenda o Art. 905

O juiz autoriza o exequente a levantar (retirar) o dinheiro depositado ou o produto dos bens vendidos, até a satisfação total do crédito, quando a execução for movida só em benefício dele e não houver outros credores com preferência anterior à penhora. Durante o plantão judiciário, é vedado conceder pedidos de levantamento de dinheiro ou de liberação de bens apreendidos.

O que mais cai na prova

  • O levantamento vai até a satisfação integral do crédito.
  • Requisito 1: execução movida só em benefício do exequente singular, que tem preferência por força da penhora.
  • Requisito 2: não haver outros privilégios ou preferências anteriores à penhora sobre os bens alienados.
  • No plantão judiciário, veda-se a concessão de levantamento de dinheiro ou valores e a liberação de bens apreendidos.
Pegadinha comum

Dizer que o levantamento pode ser autorizado no plantão judiciário, ou dispensar a ausência de outras preferências.

Na prática

Executado paga em juízo. Sem outros credores preferenciais, o exequente levanta o dinheiro até quitar a dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 905

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.