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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Art. 906 da Lei 13.105/2015

Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Entenda o Art. 906

Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dá ao executado quitação da quantia paga, por termo nos autos. O mandado pode ser substituído por transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para conta indicada pelo exequente.

O que mais cai na prova

  • A quitação é dada pelo exequente ao executado, por termo nos autos.
  • A quitação ocorre ao receber o mandado de levantamento.
  • A transferência eletrônica pode substituir a expedição do mandado.
Pegadinha comum

Inverter quem dá quitação, dizendo que o executado dá quitação ao exequente.

Na prática

O exequente recebe por transferência eletrônica o valor depositado e firma, nos autos, a quitação ao executado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 906

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.