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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Art. 908 da Lei 13.105/2015

Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Entenda o Art. 908

Havendo vários credores, o dinheiro é distribuído conforme a ordem de preferência de cada um. Na adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, passam a incidir sobre o preço, respeitada a ordem de preferência. Sem título legal de preferência, vale a anterioridade de cada penhora.

O que mais cai na prova

  • Pluralidade de credores: distribuição conforme a ordem das preferências.
  • Os créditos sobre o bem, inclusive propter rem, sub-rogam-se no preço.
  • Sem título legal de preferência, observa-se a anterioridade de cada penhora.
Pegadinha comum

Dizer que o dinheiro é dividido igualmente entre os credores, ou que vale a data do crédito em vez da anterioridade da penhora.

Na prática

Dois credores penhoram o mesmo bem, sem preferência legal. O que penhorou primeiro recebe primeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 908

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.