Art. 909 da Lei 13.105/2015
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
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Os exequentes apresentam suas pretensões sobre o dinheiro, e essas pretensões versam unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Apresentadas as razões, o juiz decide.
Ampliar o objeto da discussão, dizendo que os exequentes podem discutir o mérito do crédito dos outros.
Dois exequentes disputam o dinheiro; cada um apresenta suas razões sobre preferência e anterioridade, e o juiz decide.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.