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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Art. 909 da Lei 13.105/2015

Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Entenda o Art. 909

Os exequentes apresentam suas pretensões sobre o dinheiro, e essas pretensões versam unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Apresentadas as razões, o juiz decide.

O que mais cai na prova

  • As pretensões dos exequentes versam unicamente sobre direito de preferência e anterioridade da penhora.
  • Apresentadas as razões, o juiz decide.
Pegadinha comum

Ampliar o objeto da discussão, dizendo que os exequentes podem discutir o mérito do crédito dos outros.

Na prática

Dois exequentes disputam o dinheiro; cada um apresenta suas razões sobre preferência e anterioridade, e o juiz decide.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 909

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.