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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito

Art. 904 da Lei 13.105/2015

A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

Entenda o Art. 904

O crédito do exequente é satisfeito de duas formas: pela entrega de dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados.

O que mais cai na prova

  • Forma I: entrega do dinheiro.
  • Forma II: adjudicação dos bens penhorados.
Pegadinha comum

Incluir outra forma não prevista no artigo, como a venda particular, como modo de satisfação do crédito nesse dispositivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 904

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.