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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção I — Da busca

Art. 182 do Código de Processo Penal Militar

Revista independentemente de mandado

A revista independe de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

Entenda o Art. 182

A revista dispensa mandado no ato da captura, durante busca domiciliar, quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculta instrumento ou produto do crime ou provas, quando trouxer corpo de delito, ou na presença do juiz ou do presidente do inquérito.

O que mais cai na prova

  • Revista sem mandado em hipóteses legais.
  • Fundada suspeita é exigida (não basta impressão subjetiva, STJ).
Pegadinha comum

Dizer que a busca pessoal sempre exige mandado judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.