Art. 181 do Código de Processo Penal Militar
Revista pessoal
Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção I — Da busca
Revista pessoal
Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
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Faz-se revista quando houver fundada suspeita de que alguém oculta instrumento ou produto do crime ou elementos de prova.
Dizer que a revista pode basear-se em mera intuição do agente.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.