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Art. 181 do Código de Processo Penal Militar

Revista pessoal

Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

a) instrumento ou produto do crime;

b) elementos de prova.

Entenda o Art. 181

Faz-se revista quando houver fundada suspeita de que alguém oculta instrumento ou produto do crime ou elementos de prova.

O que mais cai na prova

  • Fundada suspeita.
  • Instrumento, produto ou prova.
Pegadinha comum

Dizer que a revista pode basear-se em mera intuição do agente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.