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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção III — Da restituição

Art. 198 do Código de Processo Penal Militar

Venda em leilão

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

Entenda o Art. 198

Se, em 90 dias do trânsito em julgado da sentença (condenatória ou absolutória), os objetos apreendidos não forem reclamados, são leiloados e o saldo fica à disposição do juiz de ausentes.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 90 dias.
  • Leilão e saldo ao juiz de ausentes.
Pegadinha comum

Dizer que os objetos não reclamados são destruídos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.