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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO III › CAPÍTULO ÚNICO — DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 25 do Código de Processo Penal Militar

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Instauração de novo inquérito

O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Entenda o Art. 25

O arquivamento do inquérito não impede outro se surgirem novas provas sobre o fato, o indiciado ou terceiro, salvo coisa julgada ou extinção da punibilidade. O juiz envia os autos ao MP, que pode requisitar novo inquérito ou pedir o arquivamento.

O que mais cai na prova

  • Desarquivamento com provas novas (Súmula 524 do STF).
  • Ressalvas: coisa julgada e extinção da punibilidade.
Pegadinha comum

Dizer que o arquivamento impede definitivamente nova investigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.