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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção III — Da prisão preventiva

Art. 255 do Código de Processo Penal Militar

Casos de decretação

A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Entenda o Art. 255

Além da prova do fato e dos indícios de autoria, a preventiva deve se basear em: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do acusado, segurança da aplicação da lei penal militar ou exigência da manutenção da hierarquia e disciplina militares.

O que mais cai na prova

  • Cinco fundamentos.
  • Exclusivo do CPPM: hierarquia e disciplina militares.
  • Periculosidade também é fundamento expresso.
Pegadinha comum

Dizer que a preservação da hierarquia e disciplina não é fundamento de preventiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.