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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção III — Da prisão preventiva

Art. 258 do Código de Processo Penal Militar

Proibição

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

Entenda o Art. 258

A prisão preventiva nunca é decretada se as provas indicarem que o agente agiu em erro de direito, coação irresistível ou obediência hierárquica (arts. 35 e 38 do CPM), estado de necessidade ou excludentes de ilicitude (arts. 39 e 42).

O que mais cai na prova

  • Vedada se houver excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
  • Inclui obediência hierárquica e coação irresistível.
Pegadinha comum

Dizer que a preventiva pode ser decretada mesmo com prova de legítima defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 258

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.