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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 347 do Código de Processo Penal Militar

Notificação de testemunhas

As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Comparecimento obrigatório

§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Falta de comparecimento

§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

Entenda o Art. 347

As testemunhas são notificadas por despacho do juiz ou deliberação do Conselho, com finalidade, local, dia e hora. O comparecimento é obrigatório, salvo força maior. A testemunha faltosa sem justo motivo é conduzida por oficial de justiça e multada (1/20 a 1/10 do salário mínimo). Se resistir, o juiz pode prendê-la por até 15 dias, sem prejuízo do crime de desobediência.

O que mais cai na prova

  • Comparecimento obrigatório.
  • Condução coercitiva e multa.
  • Prisão até 15 dias se resistir à condução.
Pegadinha comum

Dizer que a testemunha faltosa só pode ser multada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.