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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 351 do Código de Processo Penal Militar

Capacidade para ser testemunha

Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

Questões de concurso sobre o Art. 351

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.