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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 355 do Código de Processo Penal Militar

Proibição de depor

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Entenda o Art. 355

São proibidas de depor as pessoas que devem guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiserem testemunhar.

O que mais cai na prova

  • Proibição por sigilo profissional.
  • Exceção: desobrigação pelo interessado e vontade de depor.
Pegadinha comum

Dizer que, desobrigado pelo interessado, o profissional é obrigado a depor.

Na prática

O médico do acusado só depõe se o paciente o liberar do sigilo e ele aceitar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 355

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.