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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 357 do Código de Processo Penal Militar

Manifestação de opinião pessoal

O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Entenda o Art. 357

O juiz não permite que a testemunha dê opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

O que mais cai na prova

  • Vedação de opiniões pessoais.
  • Exceção: quando inseparáveis do relato.
Pegadinha comum

Dizer que a testemunha pode opinar livremente sobre a culpa do acusado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 357

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.