Art. 357 do Código de Processo Penal Militar
Manifestação de opinião pessoal
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS
Manifestação de opinião pessoal
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
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O juiz não permite que a testemunha dê opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Dizer que a testemunha pode opinar livremente sobre a culpa do acusado.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.