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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 350 do Código de Processo Penal Militar

Dispensa de comparecimento

Estão dispensados de comparecer para depor:

a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz;

b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.

Entenda o Art. 350

Estão dispensados de comparecer, sendo ouvidos em local, dia e hora combinados com o juiz: Presidente e Vice, governadores, ministros, parlamentares, membros do Judiciário e do MP, prefeitos, secretários estaduais, membros dos Tribunais de Contas e presidentes da OAB e do IAB. Enfermos e idosos impossibilitados são ouvidos onde estiverem.

O que mais cai na prova

  • Autoridades ouvidas em local e hora ajustados.
  • Enfermos e idosos ouvidos onde estiverem.
Pegadinha comum

Dizer que essas autoridades estão dispensadas de depor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.