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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 348 do Código de Processo Penal Militar

Oferecimento de testemunhas

A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

Entenda o Art. 348

A defesa pode indicar testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação no dia e hora marcados, salvo militares e servidores, que são requisitados.

O que mais cai na prova

  • Testemunhas de defesa comparecem independentemente de intimação.
  • Exceção: militares e servidores (requisição).
Pegadinha comum

Dizer que as testemunhas de defesa são sempre intimadas pelo juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 348

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.