Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 467 do Código de Processo Penal Militar

Abuso de poder e ilegalidade. Existência

Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal;

b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

h) quando estiver extinta a punibilidade;

i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

Entenda o Art. 467

Há ilegalidade ou abuso de poder quando a prisão é ordenada por autoridade incompetente, sem formalidades legais ou sem justa causa; quando a liberdade é restringida fora dos casos legais ou após cessar seu motivo; quando a prisão excede o prazo legal; quando o fato não é crime em tese; quando a punibilidade está extinta; ou quando o processo é evidentemente nulo.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses de constrangimento ilegal.
  • Excesso de prazo na prisão.
  • Fato atípico ou punibilidade extinta.
Pegadinha comum

Dizer que o excesso de prazo da prisão não autoriza HC.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 467

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.