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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 468 do Código de Processo Penal Militar

Concessão após sentença condenatória

Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c) quando o processo for manifestamente nulo;

d) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação.

Entenda o Art. 468

Cabe habeas corpus mesmo após sentença condenatória quando o fato descrito na denúncia não for crime, a ação ou condenação estiver prescrita, o processo for manifestamente nulo ou o juiz for incompetente.

O que mais cai na prova

  • HC após a condenação.
  • Atipicidade, prescrição, nulidade manifesta ou incompetência.
Pegadinha comum

Dizer que, após a sentença condenatória, o único meio é a revisão criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 468

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.