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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 483 do Código de Processo Penal Militar

Instrução

O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

d) poderão também ser inquiridas, sobre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Entenda o Art. 483

Na restauração, se ainda não houver sentença, as testemunhas são reinquiridas (substituindo as falecidas ou desaparecidas), os exames são repetidos de preferência pelos mesmos peritos, os documentos são reproduzidos por cópia autêntica ou testemunhas, e podem ser ouvidos os que atuaram no processo. MP e partes podem produzir provas do teor do processo perdido.

O que mais cai na prova

  • Reinquirição de testemunhas se não houver sentença.
  • Perícias repetidas, de preferência pelos mesmos peritos.
  • Documentos por cópia autêntica ou testemunhas.
Pegadinha comum

Dizer que as testemunhas falecidas tornam a restauração impossível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 483

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.