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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 485 do Código de Processo Penal Militar

Eficácia probatória

Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a eles apensos os da restauração.

Entenda o Art. 485

Julgada a restauração, os autos restaurados valem como originais. Se os originais aparecerem durante a restauração, o processo continua neles, apensando-se os da restauração.

O que mais cai na prova

  • Autos restaurados valem como originais.
  • Aparecendo os originais, o processo segue neles.
Pegadinha comum

Dizer que, aparecendo os originais, prevalecem os restaurados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 485

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.