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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

Art. 600 do Código de Processo Penal Militar

Internação por doença mental

O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

Entenda o Art. 600

O condenado que desenvolve doença mental, verificada por perícia, é internado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado. Em urgência, o comandante ou diretor pode removê-lo e comunica ao auditor, que ratifica ou revoga com base no laudo.

O que mais cai na prova

  • Perícia médica comprova a doença mental.
  • Internação em manicômio judiciário ou similar.
  • Urgência: remoção pela autoridade administrativa com ratificação judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a remoção urgente depende de prévia ordem do auditor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 600

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.