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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção II — Do assistente

Art. 62 do Código de Processo Penal Militar

Oportunidade da admissão

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Entenda o Art. 62

O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença e recebe a causa no estado em que estiver.

O que mais cai na prova

  • Admissão até o trânsito em julgado.
  • Recebe o processo no estado atual.
Pegadinha comum

Dizer que o assistente só pode ingressar antes da instrução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.