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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção II — Do assistente

Art. 64 do Código de Processo Penal Militar

Ofendido que for também acusado

O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

Entenda o Art. 64

O ofendido que também é acusado no mesmo processo não pode ser assistente, salvo após absolvição definitiva.

O que mais cai na prova

  • Vedação ao ofendido-acusado.
  • Exceção: absolvição transitada em julgado.
Pegadinha comum

Dizer que o ofendido-acusado pode ser assistente desde o início.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.