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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção II — Do assistente

Art. 60 do Código de Processo Penal Militar

Habilitação do ofendido como assistente

O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

Representante e sucessor do ofendido

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo.

Entenda o Art. 60

O ofendido, seu representante legal ou sucessor podem atuar como assistentes do MP. Representante é o ascendente, descendente, tutor ou curador do menor de 18 ou incapaz; sucessor é o ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem, cabendo ao juiz decidir se não houver acordo.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: ofendido, representante e sucessor.
  • Sucessores: ascendente, descendente, irmão.
  • No CPPM, o cônjuge não está no rol de sucessores.
Pegadinha comum

Incluir o cônjuge entre os sucessores do ofendido no CPPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.