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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção II — Do assistente

Art. 68 do Código de Processo Penal Militar

Não decorrência de impedimento

Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos termos do art. 60.

Entenda o Art. 68

A assistência não pode gerar impedimento do juiz, do MP ou do escrivão, mesmo superveniente. Nesse caso, o juiz cassa a admissão do assistente, podendo admitir outro sem impedimento.

O que mais cai na prova

  • Assistente que gera impedimento é afastado.
  • Possível nomeação de outro.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz se declara impedido quando o assistente é seu parente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.