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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO II — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 636 do Código de Processo Penal Militar

Modificação das condições impostas

O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Entenda o Art. 636

O auditor ou o tribunal, a pedido do MP, do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou do órgão de vigilância, pode modificar as condições do livramento. A decisão é lida ao liberado com as mesmas formalidades da cerimônia.

O que mais cai na prova

  • Modificação das condições a requerimento.
  • Mesmas formalidades do art. 639.
Pegadinha comum

Dizer que as condições do livramento são imutáveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 636

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.