Art. 668 do Código de Processo Penal Militar
Proibição de freqüentar determinados lugares
A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Proibição de freqüentar determinados lugares
A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
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A proibição de frequentar determinados lugares também é comunicada à autoridade policial para vigilância.
Dizer que a fiscalização cabe ao Ministério Público.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.