Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 668 do Código de Processo Penal Militar

Proibição de freqüentar determinados lugares

A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

Entenda o Art. 668

A proibição de frequentar determinados lugares também é comunicada à autoridade policial para vigilância.

O que mais cai na prova

  • Comunicação à polícia para vigilância.
Pegadinha comum

Dizer que a fiscalização cabe ao Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 668

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.