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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 663 do Código de Processo Penal Militar

Tempo da internação

A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

Perícia médica

§ 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.

§ 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.

Entenda o Art. 663

A internação do art. 112 do CPM é por tempo indeterminado, até que perícia médica constate o fim da periculosidade. A perícia é feita ao fim do prazo mínimo e repetida anualmente. A desinternação é sempre condicional: se em 1 ano o indivíduo praticar fato que indique periculosidade, volta à situação anterior.

O que mais cai na prova

  • Internação por tempo indeterminado.
  • Perícia ao fim do prazo mínimo e depois anual.
  • Desinternação condicional por 1 ano.
Pegadinha comum

Dizer que a desinternação é definitiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 663

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.