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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 665 do Código de Processo Penal Militar

Novo exame mental

O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a novo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Entenda o Art. 665

Quando o juiz da execução avalia aplicar medida de segurança (art. 661), ouve o curador já nomeado ou que nomear e pode determinar novo exame mental, internando desde logo o paciente em estabelecimento adequado.

O que mais cai na prova

  • Oitiva do curador.
  • Possível novo exame mental com internação imediata.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz não pode internar antes do novo exame.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 665

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.