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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 664 do Código de Processo Penal Militar

Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados

Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.

Entenda o Art. 664

Os condenados semi-imputáveis (art. 48, parágrafo único, do CPM), ébrios habituais ou toxicômanos internados em estabelecimento adequado não são transferidos para a prisão se sobrevier a cura.

O que mais cai na prova

  • Semi-imputáveis, ébrios habituais e toxicômanos.
  • Cura não implica transferência para a prisão.
Pegadinha comum

Dizer que, curado, o internado volta à prisão para cumprir o restante da pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 664

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.