Art. 673 do Código de Processo Penal Militar
Confisco
O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV › CAPÍTULO ÚNICO — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Confisco
O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
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O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso do art. 119 do Código Penal Militar, é decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
Dizer que o confisco exige sentença condenatória.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.